Tributo
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O tributo é toda a prestação precuniária compulsória, em moeda (ou cujo valor pode ser expresso em valor monetário) instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (conceito legal). Deste conceito extrai-se alguns princípios de Direito Tributário:
- prestação pecuniária
- compulsoriedade
- valor monetário
- instituído em lei
- cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada
Tabela de conteúdo |
[editar] Natureza jurídica
[editar] Legislação
A legislação de matéria tributária compreende todas as leis, decretos, regulamentos e normas infralegais, bem como as disposições constitucionais, que instituem e dispõem sobre tributos. A Constituição Federal de 1988, topo do ordenamento jurídico, por si só, não institui tributo algum, apenas autoriza o ente tributante a fazê-lo.
Logo abaixo da Carta Magna, encontramos as leis complementar e ordinária. A primeira, segundo comando constitucional, possui a função de dispor sobre normas gerais de matéria tributária (CF, art. 146, III), mas sem institui-los propriamente (exceto nos casos em que a própria Constituição determina a criação de tributos por meio de lei complementar, como nos Empréstimos compulsórios). À lei ordinária, por sua vez, cabe a tarefa de instituir o tributo, definindo suas características jurídicas elementares, como fato gerador, sujeito passivo, não-incidências, base de cálculo e alíquotas, dentre outras.
[editar] Histórico formal da legislação tributária
[editar] Princípios tributários
Como toda relação jurídica de direito, a relação jurídica tributária não existe sem princípios de direito. Os princípios, em uma determinada ordem jurídica, são a base através da qual as normas se fundamentam e são a noção mais elementar de limites entre os indivíduos e a atuação do Estado.
[editar] Legalidade
É encontrada na Constituição, em seu art. 150, I, que estabelece que é vedado à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. O princípio da legalidade, também encontrado em outras áreas do Direito, determina que apenas a lei, em seu sentido estrito, tem a legitimidade para instituir tributos, não se admitindo, por consequência, a cobrança de exações através de decretos, portarias e outras normas infralegais.
A ideia de legalidade, no que diz respeito à exigência constitucional de uma lei para criar ou majorar tributos, encontra fundamento na própria função do Poder Legislativo, este, por sua vez, composto por representantes eleitos pelos cidadãos-contribuintes e que, portanto, estariam legitimados a criar tributos. Tem-se, assim, a noção de que a existência de um tributo é consensual na sociedade, por esta ter sido votada por seus representantes.
[editar] Anterioridade
Estabelece que nenhum tributo pode ser cobrado ou ter seu valor majorado no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu. Em outras palavras, se em um determinado exercício fiscal (ou seja, ano civil) foi promulgada uma lei instituindo um tributo, apenas no exercício fiscal seguinte esta exação pode ser cobrada do sujeito passivo.
[editar] Anterioridade nonagesimal
[editar] Vedação ao confisco
[editar] Proporcionalidade
[editar] Relação jurídica tributária
[editar] Sujeito ativo
[editar] Sujeito passivo
[editar] Hipótese de incidência
[editar] Fato gerador
O fato gerador do tributo é o evento fático-material que concretiza a hipótese de incidência e que faz nascer a obrigação tributária. Em outras palavras, o fato gerador é a ocorrência concreta do evento descrito na norma tributária, a partir do qual a obrigação tributára se origina.
Como exemplos de fatos geradores, pode-se citar o auferimento de renda em um determinado período (fato gerador do imposto de renda), a propriedade de veículo automotor (IPVA) e o ingresso, em território nacional, de mercadoria importada do exterior (imposto de importação).
[editar] Obrigação tributária
[editar] Crédito tributário
[editar] Lançamento
[editar] Dívida ativa
[editar] Execução fiscal
[editar] Espécies
[editar] Impostos
[editar] Taxas
[editar] Contribuições sociais
[editar] Contribuições de melhoria
[editar] Empréstimos compulsórios
[editar] COSIP
[editar] Classificação dos tributos
Os tributos podem ser classificados de várias formas, segundo o critério utilizado. As classificações mais frequentes são segundo o fato gerador (tributos sobre a renda, patrimônio e serviços, dentre outros), segundo o ente tributante (tributos federais, estaduais, municipais e distritais) e segundo a atividade estatal (vinculados e não vinculados).
[editar] Artigos relacionados
[editar] Fontes consultadas
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei 5.172 de 25/10/1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
- {{#vardefine:nome|Leandro,Paulsen}}{{#vardefine:ultimapalavra|0}}{{#vardefine:penultimapalavra|-1}}{{#vardefine:antepenultimapalavra|-2}}, {{#var:nome}}. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário – À Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 11ª. ed. São Paulo: Livraria do Advogado, 2009.
- {{#vardefine:nome|Paulo,de,Barros,Carvalho}}{{#vardefine:ultimapalavra|0}}{{#vardefine:penultimapalavra|-1}}{{#vardefine:antepenultimapalavra|-2}}, {{#var:nome}}. Curso de Direito Tributário, 21ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
- {{#vardefine:nome|Roque,Antonio,Carrazza}}{{#vardefine:ultimapalavra|0}}{{#vardefine:penultimapalavra|-1}}{{#vardefine:antepenultimapalavra|-2}}, {{#var:nome}}. Curso de Direito Constitucional Tributário, 24ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
[editar] Como citar este artigo
Tributo - Direito e Leis. Disponível em: <http://www.direitoeleis.com.br/direitoeleis.com.br/index.php?title=Tributo&oldid=1696>. Acesso em: 7 de fevereiro de 2012.
