Princípio da seletividade

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ResumoDetermina o valor dos tributos sobre o consumo em virtude da utilidade social de um determinado bem. Leia neste texto mais detalhes.
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A seletividade, no Direito Tributário, é uma técnica empregada pelo legislador (ao lado da proporcionalidade) ao instituir tributos em obediência à capacidade contributiva. Por este princípio, certas classes de bens de maior utilidade social (tais como medicamentos e alimentos) serão tributados com uma alíquota reduzida em relação a outros bens que não possuem esta propriedade (como bebidas alcoólicas, cigarros e artigos de luxo).

Constitui, portanto, um notável exemplo de extrafiscalidade, de modo a selecionar quais bens cujo consumo é mais ou menos essencial. A Constituição Federal estabelece a observância do princípio da seletividade em dois impostos: o IPI (art. 153, §3º, I) e o ICMS (art. 155, §2º, III).

[editar] Fontes consultadas

  1. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>.
  2. BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei 5.172 de 25/10/1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

[editar] Como citar este artigo

Princípio da seletividade - Direito e Leis. Disponível em: <http://www.direitoeleis.com.br/direitoeleis.com.br/index.php?title=Princípio da seletividade&oldid=1797>. Acesso em: 7 de fevereiro de 2012.


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