Princípio da proporcionalidade (Direito Tributário)
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A proporcionalidade, no Direito Tributário, é uma técnica empregada pelo legislador para instituir tributos cujo valor seja proporcional à capacidade contributiva de cada sujeito passivo. Segundo este princípio, a alíquota do tributo possui valor fixo, de modo que a variação da base de cálculo da exação irá acarretar um tributo proporcional à situação e capacidade econômica do contribuinte.
Como exemplo, pode-se citar a propriedade de veículos automotores de valores diferentes por contribuintes distintos, o primeiro de melhor situação econômica em relação ao segundo. Tendo por hipótese o valor do primeiro bem ser maior do que o segundo, e considerando a alíquota do IPVA uniforme para ambos os proprietários, tem-se por conclusão que o primeiro sujeito passivo irá desembolsar um valor maior para pagar o referido imposto.
[editar] Fontes consultadas
- BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei 5.172 de 25/10/1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
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Princípio da proporcionalidade (Direito Tributário) - Direito e Leis. Disponível em: <http://www.direitoeleis.com.br/direitoeleis.com.br/index.php?title=Princípio da proporcionalidade (Direito Tributário)&oldid=1692>. Acesso em: 7 de fevereiro de 2012.
