Princípio da não-limitação ao tráfego
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O princípio da não-limitação ao tráfego de bens e pessoas (também conhecido como princípio da ilimitabilidade ao tráfego), em Direito Tributário, estabelece que o trânsito de pessoas e bens, entre Municípios, Estados e o Distrito Federal, não pode ser impedido por decorrência da imposição de um tributo. Desta forma, o tráfego entre estas unidades da federação não será fato gerador de qualquer tributo. Possui seu fundamento legal na Constituição, art. 150, V, cuja redação segue abaixo:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Como se pode ver pela leitura do referido dispositivo, há a ressalva constitucional da cobrança de pedágios em vias públicas. A doutrina diverge a respeito da natureza jurídica do pedágio – alguns autores o descreve como preço público e há os que defendam a sua natureza tributária, classificando-o como tarifa. Caso o pedágio em questão tenha características tributárias, deve obedecer a todos os princípios tributários inerentes às outras exações.
[editar] Fontes consultadas
- BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei 5.172 de 25/10/1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
[editar] Como citar este artigo
Princípio da não-limitação ao tráfego - Direito e Leis. Disponível em: <http://www.direitoeleis.com.br/direitoeleis.com.br/index.php?title=Princípio da não-limitação ao tráfego&oldid=1691>. Acesso em: 7 de fevereiro de 2012.
