Nomeação à autoria
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A nomeação à autoria é uma modalidade de intervenção de terceiros através da qual o réu (nomeante) provoca o ingresso em juízo do proprietário ou possuidor (nomeado) do objeto discutido. Ocorre ainda em ações de indenização proposta por proprietário de bem em face do causador de um dano, que por sua vez, o provoca sob ordens do terceiro. Seu fundamento legal encontra-se nos artigos 62 a 69 do Código de Processo Civil.
[editar] Procedimento
- O réu deverá requerer a nomeação à autoria no prazo de defesa.
- Se o juiz deferir o pedido, suspenderá o processo e ouvirá o autor no prazo de 5 dias.
- Caso o autor aceitar a nomeação, compete ao autor promover a nova citação do terceiro nomeado.
- Em caso de recusa, restará sem efeito a nomeação, continuando o processo em face do nomeante.
- Ficando o autor inerte, presume-se aceita a nomeação.
- Se o nomeado aceitar a intervenção, ocorre o fenômeno da extromissão (saída do réu-nomeante e o ingresso em juízo do terceiro nomeado).
- Na hipótese de recusa da autoria, ficará sem efeito a nomeação, continuando o processo a correr contra o nomeante.
- Em caso de inércia do nomeante, presume-se aceita a nomeação, operando-se novamente a extromissão.
[editar] Recusa da nomeação à autoria
Se o réu não nomear à autoria (ou nomear pessoa diversa), responderá por perdas e danos, razão pela qual a nomeação à autoria é tratada pela doutrina como modalidade obrigatória. Se o autor ou terceiro nomeado recusar a nomeação o processo continua a correr contra o réu-nomeante, abrindo-se novo prazo de defesa para este último.
[editar] Críticas
Exige uma dupla concordância para a sua ocorrência. Além disso, o terceiro nomeado pode recusar a nomeação sem expor seus motivos.
