Imunidade tributária recíproca

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ResumoAs unidades da Federação, bem como as autarquias e fundações públicas, são imunes a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços. Veja aqui mais informações.
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A imunidade tributária recíproca, no Direito Tributário, estabelece que os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são reciprocamente imunes a impostos sobre renda, patrimônio e serviços instituídos entre estes. Esta imunidade tem seu fundamento na Carta Magna, em seu art. 150, VI, “a”, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Ainda, segundo o disposto no § 2º do mesmo artigo, a imunidade abarca também as fundações públicas e autarquias vinculadas a estas pessoas políticas, desde que a atividade preponderante esteja relacionada com a atuação estatal.

[editar] Fontes consultadas

  1. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>.
  2. BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei 5.172 de 25/10/1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

[editar] Como citar este artigo

Imunidade tributária recíproca - Direito e Leis. Disponível em: <http://www.direitoeleis.com.br/direitoeleis.com.br/index.php?title=Imunidade tributária recíproca&oldid=1688>. Acesso em: 7 de fevereiro de 2012.