Imunidade tributária dos templos de qualquer culto
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A imunidade tributária dos templos de qualquer culto (também conhecida como imunidade religiosa), no Direito Tributário, define a imunidade dos templos religiosos e do patrimônio das instituições religiosas. Tal imunidade encontra seu fulcro na Carta Magna, no art. 150, VI, “b”, cujo texto consta a seguir:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;
Ainda, segundo o disposto no § 4º do mesmo artigo, há que se fazer referência à restrição da imunidade segundo a atividade desempenhada pela instituição religiosa. Segundo este dispositivo, apenas as entidades ligadas às finalidades essenciais da instituição estão amparadas pela imunidade.
[editar] Fontes consultadas
- BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei 5.172 de 25/10/1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
[editar] Como citar este artigo
Imunidade tributária dos templos de qualquer culto - Direito e Leis. Disponível em: <http://www.direitoeleis.com.br/direitoeleis.com.br/index.php?title=Imunidade tributária dos templos de qualquer culto&oldid=1687>. Acesso em: 7 de fevereiro de 2012.
